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Legislação sobre assinaturas eletrônicas: o que mudou?

Isabela Scussel • 07 dez 2020 • Adobe Sign

Legislação sobre assinaturas eletrônicas: o que mudou?

Você provavelmente já ouviu falar alguma vez em assinaturas eletrônicas, e a grande dúvida que normalmente rodeia essa ferramenta diz respeito à juridicidade e validade desses documentos como um todo.

Particularmente no atual contexto de pandemia e isolamento social, as necessidades se voltaram para soluções que fossem capazes de automatizar processos recorrentes inclusive de forma remota. E, claro, a visão aqui é a de torna-los menos dispendiosos e mais eficientes.

Como consequência disso, caminhamos cada vez mais rapidamente para uma acelerada e permanente transformação digital.

Documentos digitais se tornaram uma realidade cotidiana daqueles que buscam otimizar seus fluxos documentais através da digitalização desses processos. Sendo assim, é esperado que órgãos governamentais, empresas e instituições de ensino – além daqueles acostumados a lidar com contratos dos mais variados tipos diariamente – busquem alternativas tecnológicas que atendam aos requisitos do mercado.

Na verdade, a busca pela validação jurídica de assinaturas eletrônicas já se faz presente há alguns anos.

No caso da legislação brasileira, no ano de 2001, foi criada a Medida Provisória Nº 2.200-2 durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Esta MP instituiu a entidade denominada ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), a qual trata das certificações para a realização de transações eletrônicas seguras.

Esta entidade, criada com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos tramitados eletronicamente, é estabelecida de modo a viabilizar os fluxos tanto de assinaturas eletrônicas quanto de assinaturas digitais.

 

Assinaturas Eletrônicas X Assinaturas Digitais

 

Frequentemente esses dois conceitos são utilizados como sinônimos, o que na verdade, não é o caso.

Assim sendo, podemos entender que existem diferenças entre as assinaturas eletrônicas e as assinaturas digitais. E quais seriam elas?

De uma maneira bastante simplista, é possível estabelecer a principal diferença entre essas assinaturas pela abrangência delas. A assinatura eletrônica engloba todos aqueles processos de assinatura que tiveram seus ciclos realizados em meios totalmente eletrônicos.

A assinatura digital, por outro lado, se difere da assinatura eletrônica visto que faz uso de um Certificado Digital, o qual estabelece um vínculo entre o documento e o seu respectivo signatário através de equações matemáticas e criptografia.

Sendo assim, toda assinatura digital é uma assinatura eletrônica, mas nem toda assinatura eletrônica é digital.

 

Legislação sobre assinaturas eletrônicas: o que mudou?

Imagem: assinatura-eletrônica-X-assinatura-digital (disponível em Assinaturas Digitais e Assinaturas Eletrônicas com Adobe Sign)

 

Quer saber mais sobre a diferença entre assinaturas eletrônicas e assinaturas digitais?

Acesse: Assinatura eletrônica e assinatura digital: comparação

 

 

A Medida Provisória Nº 2.200-2

 

Como já foi mencionado acima, a criação desta Medida Provisória trouxe consigo a instituição do ICP-Brasil, uma entidade responsável pela garantia da admissibilidade e validade legal de assinaturas emitidas com Certificados Digitais.

 

É imprescindível mencionar que a MP 2.200-2, em seu artigo 10, §2º, confere validade para outros meios de comprovação da autoria e de integridade do documento, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, desde que acordado pelas partes contratantes. Logo, é possível apreender que as partes contratantes não estão restritas ao uso da assinatura digital como forma de comprovação de autoria, podendo, inclusive, escolher qualquer outro meio eletrônico, conforme livremente desejarem

Disponível em: “Contratos eletrônicos

 

Com isso, a legislação brasileira passa a estabelecer certas alternativas para integrar os fluxos de documentos ao mundo eletrônico com a confiança de que eles poderão ser aplicados em situações que necessitem de validade jurídica.

Podemos também considerar, como foi demonstrado acima, que são abertas possibilidades para a admissão legal daqueles contratos que não forem necessariamente certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Cada usuário pode personalizar a experiência de acordo com suas necessidades individuais.

Somos capazes de estabelecer através da análise do atual contexto que as mudanças bruscas causadas pela chegada de tempos de isolamento social atingiram quase – ou todos – os ramos das nossas vidas. E isso se estende, inclusive, ao trâmite de documentos.

Veja mais abaixo.

 

A nova Lei Nº 14.063: O QUE MUDOU PARA AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS?

 

A leitura deste artigo pôde trazer à reflexão que as mobilizações para efetivar a admissibilidade jurídica desses tipos de documentos eletrônicos já acontece há algum tempo, e isso se acentuou ainda mais com as mudanças de perspectiva causadas pela pandemia de coronavírus.

Como consequência disso e dos outros fatores supracitados – os quais explicitam a relevância da validação de assinaturas eletrônicas -, o Diário Oficial da União publicou uma nova leiLei nº 14.063 - que tem como objetivo primordial ampliar ainda mais o rol de uso de assinaturas eletrônicas.

Isso representa um enorme avanço para essa modalidade de assinaturas, ao passo que diversifica a aplicação dessa tecnologia inclusive para:

  • Interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas;
  • Em questões de saúde; e
  • Licença de software.
  • Encontra-se em linha com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira nº 13.709/2018

A ideia aqui é viabilizar a interação virtual entre o governo e o cidadão sem que se perca a validade jurídica no meio do processo. De modo a garantir ainda mais segurança para essas transações realizadas em meios eletrônicos, a lei delimita ainda as diferenciações entre os tipos de assinaturas eletrônicas reconhecidos juridicamente.

 

Clique aqui para ver a Lei nº 14.063 na íntegra.

Veja mais abaixo

 

Delimitação dos tipos de Assinaturas Eletrônicas

 

**Texto retirado do Diário Oficial da União, publicado em 24/09/2020.

 

“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

 

I. Assinatura Eletrônica SIMPLES:

  1. a que permite identificar o seu signatário;
  2. que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

 

 II. Assinatura Eletrônica AVANÇADA: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  1. está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  3. está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

 

III. Assinatura Eletrônica QUALIFICADA: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”**

 

 

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Isabela Scussel

Isabela Scussel

Isabela Scussel faz Graduação do curso de Relações Internacionais da Escola Paulista de Política e Negócios (EPPEN) na Universidade Federal de São Paulo, e é apaixonada por tecnologias que resolvam problemas de pessoas, empresas e órgãos governamentais. Adobe Document Cloud, com Acrobat e Sign são suas especialidades.

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